O Regimento Interno do condomínio

12 de junho 2013

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Sindiconet

Entende-se por regimento interno o conjunto de normas que regulam e disciplinam a conduta interna dos condôminos, seus locatários, usuários, serventes ou aqueles que de uma forma ou de outra usam o condomínio. Deve ser, por força do que determina o Art. 1.334 – V do CCB, parte integrante da convenção. Este documento é peça importantíssima na administração de um condomínio, tanto no auxílio ao síndico, como num melhor disciplinador do dia a dia de um edifício.

Nas mais de 500 convenções que já tivemos a oportunidade de atualizar após a entrada em vigo do novo Código Civil, pudemos constatar erros primários nos regimentos internos ( é que toda as convenções que atualizamos, inserimos nelas, como parte integrante), a exemplo de mandato do síndico, a impossibilidade de sua reeleição, a forma e as multas para o pagamento das taxas de condomínio, a competência e a forma de realização das assembleias, entre muitas outras.

Mas, o que haveria de errado nisso? É que, todos estes exemplos que citei acima, não devem fazer parte do RI, são de competência da convenção do condomínio. E tudo aquilo que já esteja na convenção, não deve ser repetido no RI.

Veja a lei: Cód. Civil

Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

I – a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;

II – sua forma de administração;

III – a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;

IV – as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;

V – o regimento interno

Assim, definido o que vem a ser o RI e sua fundamentação legal, vamos ver o que pode e o que não pode nele:

Pode:

E deve, ser parte integrante da convenção do condomínio.

Reunir regras a fim de disciplinar o uso da edificação, que estejam diretamente ligados com o funcionamento do condomínio, contendo normas disciplinadoras para o uso das diversas coisas comuns do condomínio, omissas na convenção.

Por ser o conjunto de normas que regulam e disciplinam a conduta interna dos condôminos, seus locatários, usuários, serventes ou aqueles que de uma forma ou de outra usam o condomínio, deve ser elaborado pelos próprios moradores do condomínio, uma vez que são eles os conhecedores da real necessidade da coisa. Porém, com o auxílio de um advogado, preferencialmente.

Conter as seguintes proibições: colocação de faixas ou letreiros nas fachadas das edificações, bem como estender roupas, toalhas ou similares; destinar os funcionários do condomínio para serviços particulares, instalar antenas individuais na cobertura; criar animais nos apartamentos.

Não Pode:

Em seus dispositivos, conter regras que confrontem com a convenção do condomínio, bem como as leis superiores (a Constituição, a Lei 4.591/64, o Código Civil, entre outras).

Influenciar em normas que conflitem com o direito de propriedade dos condôminos, a exemplo de proibição de visitas às unidades, limite de moradores nos apartamentos, proibição de animais no interior dos apartamentos (desde que não sejam nocivos), etc.

Ser registrado em cartório, sem que seja parte integrante da convenção, com assinatura de condôminos com número inferior a 2/3.

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