Condomínio não possui legitimidade para pedir danos morais na Justiça
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De acordo com decisão da Terceira Turma do STJ (Supremo Tribunal de Justiça), o condomínio não tem direito de pedir na Justiça reparação por danos morais sofridos pelos condôminos.
A Terceira Turma também determinou que a liquidação da condenação pelos danos patrimoniais, para fixação do valor relativo à desvalorização das unidades habitacionais, seja realizada por arbitragem.
O Caso
A decisão envolve o condomínio de um prédio no Rio de Janeiro, que entrou com uma ação na Justiça contra uma construtora e a incorporadora, pedindo indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
O condomínio alegava basicamente que a construção apresentava problemas na fachada, sendo possível observar despreendimento dos revestimentos e infiltrações nas áreas comuns e nas unidades autônomas.
Condenação
Tanto a construtora quanto a incorporadora foram condenadas à reparação dos planos das fachadas do condomínio, no prazo de cinco dias. A decisão partiu da 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, que determinou pena de multa diária de R$ 5 mil.
A construtora e a incorporadora também foram condenadas a pagar para o condomínio o valor gasto com a elaboração dos laudos prévios, o entelamento do prédio e a contratação de empresa gerenciadora, tudo acrescido de juros de 1%, atualizados monetariamente, a partir da despesa.
Apelação
No entanto, o condomínio, a construtora e a incorporadora apelaram da sentença. O TJRJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) aceitou a apelação do condomínio, decidindo por condenar a construtura a pagar ao condomínio uma indenização de R$ 2 milhões. As apelações da construtora e da incorporadora foram rejeitadas.
Na sequência, as empresas recorreram ao STJ, alegando que o condomínio não possuía legitimidade para pedir compensação pelos danos morais sofridos pelos condôminos. Elas sustentaramm que, como o condomínio realiza a representação da defesa de interesses comuns, não cabe a ele entrar na Justiça por direito alheio.
Neste contexto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o objetivo do condomínio é firmar sua legitimidade para requerer na Justiça reparação em nome dos condôminos, por alegadas ofensas morais que eles teriam sofrido. Trata-se assim, de parte postulando, em nome próprio, direito alheio, o que, de acordo com a lei processual civil, necessita de autorização legal.
A ministra apontou que a Lei n. 4.591/1964 não prevê a legitimação do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte em processo em demanda que peça a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal.
“A ausência de previsão legal nesse sentido coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que diz respeito ao foro íntimo do ofendido, o qual, em regra, é o único legitimado para buscar em juízo a reparação. Por se caracterizar como ofensa à honra subjetiva do ser humano, o dano moral sofrido por cada condômino desse edifício de 200 apartamentos pode possuir dimensão distinta, não se justificando um tratamento homogêneo”, concluiu.
Fonte: Infomoney
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