Agora é lei!

30 de novembro 2010

Dicas | 4 Comentário(s)

As piscinas localizadas em clubes, condomínios, hotéis e academias, entre outros, deverão possuir dispositivo que interrompa o processo de sucção, a ser instalado em local de fácil acesso. Os estabelecimentos terão 60 dias para se adequarem à lei, observando-se que a multa pelo descumprimento pode chegar a R$ 8.073,20.

LEI 5.837, DE 11-11-2010

(DO-RJ DE 12-11-2010)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a colocarem dispositivo que interrompa o processo de sucção da piscina.

§ 1º – O dispositivo deverá estar colocado em local de fácil alcance, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.

§ 2º – O local deverá estar sinalizado com placas.

Art. 2º – As piscinas novas deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do artigo 1º, bombas de sucção, que interrompam o processo automaticamente, sempre que o ralo se encontrar obstruído.

Art. 3º – Ficam as entidades dispostas no caput do artigo 1º autorizadas a suspenderem por até 30 (trinta) dias os usuários que utilizarem de forma indevida o dispositivo de que trata esta lei.

Art. 4º – As entidades terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta Lei.

§ 1º – O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator uma multa de 1.000 a 4.000 UFIRs-RJ (um mil a quatro mil unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro), em caso de 1ª notificação; e de interdição da piscina, em caso de uma segunda notificação.

§ 2º – A interdição só será cancelada depois de colocado o dispositivo de que trata esta Lei.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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