Juros de mora de condomínio poderão ser superiores ao 1% previsto no Código Civil de 2002
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Um acórdão do STJ decidiu sobre a possibilidade de os condomínios estabelecerem, em suas convenções, juros de mora em percentual superior a 1% em caso de não pagamento da taxa condominial. A questão foi debatida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante o julgamento de uma ação de cobrança ajuizada por um condomínio de Brasília contra um condômino inadimplente.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, considerou válida a cobrança do condomínio brasiliense, que estabeleceu na sua convenção a incidência de juros moratórios de 0,3 3 % ao dia, após o trigésimo dia de vencimento (10% em 30 dias), e multa moratória de 2%, em caso de inadimplemento.
Exemplificando, se o condomínio a que o acórdão se refere cobrasse R$ 100 de condomínio, um morador inadimplente por 30 dias pagaria, além da multa moratória de 2% (R$ 2,00), mais 10% de juros de mora (0,33% ao dia, que dá R$ 10), num total de R$ 112. Agora, caso o condomínio não tivesse estabelecido esses juros na convenção, valeria o definido pelo Código Civil: 1% (R$ 1,00), mais os 2% (R$ 2,00) de multa, num total de R$ 103.
A decisão abre um precedente para que os condomínios possam estabelecer juros de mora superiores a 1% (após o 30º dia de vencimento), mas para isso é preciso alterar a convenção, o que requer voto favorável de 2/3 de todos os condôminos do edifício.
Fonte: Secovi Rio
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