Mercado imobiliário: Foi sancionada pela presidência da República a Lei 13.097/2015.
Essa lei, instituiu o que os estudiosos têm denominado como instituto da concentração da matrícula.
O objeto é o de simplificar a análise cadastral dos vendedores de imóveis.
Uma vez que todas as eventuais ações judiciais demandadas contra o alienante de imóvel deverão estar averbadas na matrícula do imóvel objeto da venda.
Sob pena de os respectivos credores perderem a possibilidade de alegar futuramente fraude na transferência do bem ao novo adquirente.
Confira a nota divulgada pela ABADI:
A legislação federal publicada em 20 de janeiro de 2015, garante ao terceiro de boa fé, comprador do imóvel, a aquisição deste com mais segurança jurídica, economia.
E ainda, celeridade, na medida que diminuirá o número de certidões.
Deste modo, com a centralização das informações de ações judiciais que permitem enodoar o patrimônio do proprietário do imóvel a ser negociado em um único documento.
A aquisição de um imóvel, conforme mencionado, terá mais rapidez e menos ônus para o adquirente
Em que pese o prazo de carência de 2 anos para que a concentração dos atos na matrícula do imóvel seja implantada em todo o Brasil.
Reforçamos à nossa orientação para que as associadas, que possuem os seus departamentos jurídicos
Assim com as assessorias jurídicas com diversas ações ajuizadas.
Envolvendo a execução de bens imóveis. Como nas ações de execução contra o fiador, e eventuais ações de cobrança de cota condominial, dialoguem com aqueles objetivando seguir a regra legal.
Além disso, assegurando aos clientes destas, transparência, seriedade e compromisso das Administradoras associadas.
Ademais, junto ao mercado imobiliário, no cumprimento e defesa dos interesses de seus clientes.
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